segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Paulo Furtado e Juremir Machado da Silva Patrono da Feira do Livro de Vacaria RS



Show de Zezé di Camargo e Luciano na Expovac 2015 (28)

Show de Zezé di Camargo e Luciano Expovac 2015 (27)

Rock Solidário (11)

Rock Solidário (10)

Show de Zezé di Camargo e Luciano na Expovac 2015 (26)

Rock Solidário (9)

Feira do Livro de Vacaria Rs com Patrono Juremir Machado da Silva





Feira do Livro de Vacaria Rs com Patrono Juremir Machado da Silva


Paulo Furtado Absolvido da Matéria do Jornal Negritude da Invasão da Casa Família Watras

Comarca de Vacaria
2ª Vara Criminal
Rua  Villa Lobos , 31
_________________________________________________________________________
Processo nº: 
038/2.13.0006004-1 (CNJ:.0014353-18.2013.8.21.0038)
Natureza:
Ação Penal Privada
Autor:
Thobias Lames Preto
Ângela Maria Zamboni
Vanessa Damiani Rodrigues
Clodomar Alves de Souza
Autor do Fato:
Paulo Roberto da Silva Furtado
Juiz Prolator:
Juiz Substituto - Dr. Mauro Freitas da Silva
Data:
23/10/2015

Vistos.
THOBIAS LAMES PRETO, brasileiro, guarda municipal, casado, residente e domiciliado na Rua Marco Aurélio, n° 415, Bairro Petrópolis, em Vacaria/RS; ÂNGELA MARIA ZAMBONI, brasileira, solteira, guarda municipal, residente e domiciliada na Rua Protásio Alves, n° 422, Bairro Imperial, em Vacaria/RS; VANESSA DAMIANI RODRIGUES, brasileira, casada, guarda municipal, residente e domiciliada na Rua Marco Aurélio, nº 415, Bairro Petrópolis, em Vacaria/RS; e CLODOMAR ALVES DE SOUZA, brasileiro, solteiro, guarda municipal, residente e domiciliado na Rua Marco Aurélio, n° 415, Bairro Petrópolis, em Vacaria, propuseram QUEIXA-CRIME em desfavor de PAULO ROBERTO DA SILVA FURTADO, brasileiro, solteiro, jornalista, residente e domiciliado na Rua Décio Martins Costa, nº 596, Bairro Jardim América, em Vacaria/RS; DIEGO WATRAS GOMES, brasileiro, residente e domiciliado na Rua Décio Martins Costa, n 1186, Bairro Jardim América, em Vacaria/RS; e DORIVAL GOMES, brasileiro, sargento reformado, residente e domiciliado na Rua Décio Martins Costa, n° 1160, Bairro Jardim América, em Vacaria/RS; imputando-lhes a prática dos delitos tipificados nos artigos 138, 139, 140, 141, incisos II e III, todos do Código Penal, pelos fatos descritos às fls. 03/07).
Deferida AJG aos querelantes (fl. 69).
Os querelados foram citados pessoalmente (fls. 73 e 77).
A Dra. Anelise Boeira Varaschin Mariano da Rocha declarou-se suspeita em atuar no presente processo (fl. 84).
Em audiência preliminar, realizada em 25/11/2014, foi determinado o arquivamento do feito em ração aos delitos de injúria e difamação; o acusado Dorival Gomes aceitou o benefício de transação penal, consistente no pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais).
Na mesma oportunidade, foi recebida a denúncia, sendo ofertada, ao acusado Diego Watras Gomes, proposta de suspensão condicional do processo, a qual foi aceita pelo réu e sua defensora.
Em face de que os acusados Dorival Gomes e Diego Watras Gomes aceitaram os benefícios que lhes foram propostos, foi determinada a cisão do processo em relação a eles.
Prosseguindo o processo em relação ao réu Paulo Roberto da Silva Furtado, que apresentou rol de testemunhas e documentos (fls. 114/145), sendo deferida a oitiva destas e a juntada dos documentos (fl. 106).
Foram atualizados os antecedentes dos acusados (fls. 107/113).
Durante a instrução, foi realizada a oitiva de 02 (duas) testemunhas da parte autora (CD-fl. 178), 03 (três) testemunhas da defesa (CDs-fls. 178 e 184 e interrogado o réu Paulo Roberto da Silva Furtado (CD-fl. 184).
Não havendo mais provas a serem produzidas, foi declarada encerrada a instrução, sendo os debates orais convertidos em alegações escritas (fl. 183).
Os antecedentes do acusado foram atualizados (fls. 187/197).
Os querelantes, em memoriais, pugnaram pela procedência da ação, afirmando estarem comprovados os fatos descritos na queixa-crime. Aduziu, ainda, que os delitos tiveram publicidade, uma vez que publicados em redes sociais e no blog do querelado. Requereram a condenação do querelado (fls.  195/199).
A defesa, por sua vez, alegou, preliminarmente, inépcia da queixa crime, considerando que as condutas dos acusados não foram individualizadas, sendo que, em relação ao réu Paulo Furtado, configura, apenas, a suposta prática do delito de injúria. No mérito, alegou que o querelado apenas apresentou notícia sobre a existência de acusações contra os querelantes, em face de abuso de autoridade, não configurando, assim, nenhum delito. Argumentou que o querelado oportunizou aos querelantes a apresentação de suas versões ao fato noticiado, sem seu blog, o que não foi aceito por estes. Defendeu que, não restou demonstrado que o querelado tinha a intenção de ofender os querelantes. Sustentou, ainda, que, para configuração dos delitos contra a honra, é necessária a comprovação da intenção em ofender, humilhar a vítima. Ante o exposto, postulou a absolvição do querelado, nos termos do art. 386, incisos III ou VII, do CPP. Por fim, requereu fosse concedido a ele o benefício da gratuidade judiciária (fls. 201/204).
O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela improcedência da ação, uma vez que não restou comprovado tivesse, o querelante, imputado dolosamente a prática de algum crime aos querelantes, considerando que, ao que tudo indica, apenas desejou fosse investigada a situação relatada. Requereu, assim, a absolvição do querelado, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP (fls. 205/206).

Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
Preliminar:
Alegou a defesa inépcia da queixa crime, considerando que a conduta dos querelados não restou descrita separadamente, o que acarretou o cerceamento de defesa. Ainda, em relação a parte indicada contra o querelado Paulo Roberto da Silva Furtado, configura, apenas, a suposta prática do delito de calúnia.
Com efeito, verifica-se que os delitos de injúria e difamação imputados aos querelados foram arquivados, consoante decisão, à fl. 105.
Desse modo, diante da narrativa da queixa crime, em relação, especificadamente, ao querelado Paulo Furtado, às fls. 04/05, denota-se, em tese, a prática do delito de calúnia, o qual será objeto de análise, no mérito do presente feito.
Ante o exposto, considerando que a ação penal provada apenas prosseguiu quanto ao delito de calúnia, não há o que se falar em cerceamento de defesa, restando afastada, assim, a preliminar arguida pela defesa.
Mérito:
Da análise do conjunto probatório, tem-se que não restou comprovada a prática do delito de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal.
O querelado Paulo Roberto da Silva Furtado, ao ser interrogado, em juízo, aduziu que, em síntese, no dia da ocorrência, recebeu uma ligação de Diego Watras, o qual informou que houve uma invasão de um guarda municipal. Diante disso, foi até o local. Quando chegou lá, estavam guinchando um veículo. Confirmou que divulgou uma entrevista realizada com os familiares. No outro vídeo que realizou, apenas se limitou a efetuar comentários com base nos relatos efetuados pela família. Disse que sua intenção apenas foi informar a ocorrência. Em que pese não ter um bom relacionamento com a GM Ângela, em razão de outra ocorrência, não tem nada contra os demais guardas.  Em sua defesa, sustentou que tem o direito de liberdade de expressão e opinião, sendo que seu jornal está sempre aberto para o contraditório, e, em nenhum momento quis prejudicar os guardas municipais, apenas apontou críticas à Instituição da Guarda Municipal. Mencionou que, em nenhum momento quis fazer um jornalismo vingativo contra a GM Ângela, uma vez que sequer sabia que ela estava envolvida no fato (CD-fl. 184).
A testemunha Renato Abreu de Vargas, policial militar, em juízo, relatou que, quando chegaram no local, para atendimento à ocorrência, não percebeu nenhuma anormalidade, bem como que não haviam removido o automóvel ainda. Mencionou que os ânimos estavam alterados, mais por parte dos moradores da residência (CD-fl. 178).
Na mesma linha, a testemunha Vagner Natálio de Oliveira Rocha, policial militar, em juízo, relatou que compareceram no local, sendo que os guardas estavam iniciando os procedimentos. O carro ainda não tinha sido guinchado. Referiu que foram em apoio, considerando que a informação era no sentido de que os moradores tinham investido contra os guardas. Todos estavam na rua. Disse que os guardas não estavam alterados, somente os moradores. Não percebeu nenhum procedimento ilegal pelos guardas municipais (CD-fl. 178).
A informante Dejyssika Gomes, em juízo, relatou que estava retirando o carro do pátio, para lavar, momento em que foi abordada pela GM Vanessa e GM Souza. Na abordagem, eles disseram para que descesse do carro, eis que iam revistá-lo. Desceu do carro e eles efetuaram a revista. Referiu que não estava com a CHN, bem como que o licenciamento estava vencido. Diante disso, eles recolheram o veículo. Disse que eles sacaram a arma e queriam invadir a residência. Em razão disso, acionaram a brigada militar e a imprensa. O Senhor Paulo Furtado foi quem retirou as fotografias. Mencionou que os guardas municipais entraram no pátio da residência, sendo que, se não só segurassem, eles iam invadir a casa. Não tem carteira de habilitação. Quando os guardas efetuaram a abordagem, ficou com o carro na rua. Acredita que os guardas entraram no pátio devido a uma controvérsia com seu irmão Diego. Referiu que seu irmão foi perguntar o porquê da abordagem, normalmente. Disse que ligaram para o réu Paulo, para relatar o fato (CD-fl. 178).
A informante Diele Libera Watras Gomes, irmã de  Dejyssika, em juízo, relatou que estava em sua residência, sendo que o carro de seus fica em sua casa, devido ao fato de que na moradia deles não havia espaço.  Disse que, naquela oportunidade, sua irmão, Dejyssika, estava retirando o carro da garagem para lavar. Nisso, os guardas municipais efetuaram a abordagem. Referiu que os guardas efetuaram a abordagem “puxando as armas”, sendo que seus filhos, que estavam brincando, no pátio, se desesperaram e correram para dentro. Diante disso, seu irmão compareceu no local, perguntando o que estava acontecendo, momento em que os guardas mandaram ele calar a boca e disseram que era uma abordagem de rotina. Disse que os guardas invadiram o pátio de sua residência. Em face da abordagem, pediu para que a imprensa comparecesse no local (CD-fl. 178).
A testemunha de defesa Moisés Ribeiro de Oliveira, afirmou  que viu as viaturas da Guarda Municipal e dos Brigadianos, bem como uma discussão com a condutora do veículo estar sem carteira e de que ela tentou fugir da abordagem deles. Referiu que não houve invasão e que estavam todos na rua. Mencionou que, quem estava mais nervosa era a condutora do veículo (CD-fl. 184).
Diante dos relatos acima, restou comprovado que o querelado Paulo Furtado foi acionado a comparecer no local, a fim de relatar, em seus sites de comunicação, o fato ocorrido, quando da abordagem efetuada pelos guardas municipais, ao veículo conduzido por Dejyssika Gomes.
Além dos mais, da análise dos documentos acostados nos autos, tando pelos querelantes quanto pelo querelado, denota-se que Paulo Furtado, apenas reproduziu as informações que lhe foram repassadas, com o intuito que fosse investigada a ocorrência realizada pelos guardas municipais,  de forma que não há provas suficientes de que tenha imputado aos querelantes o delito de calúnia.
Ademais, não fosse a ausência de provas suficientes de que o querelado Paulo Furtado caluniou os querelantes, há ainda que se considerar que, ainda que assim fosse, não se verificaria o dolo na conduta do querelado, pois não restou comprovado que tivesse animus caluniandi, no momento que publicou os comentários e reportagens acerca do caso, ou seja, com a vontade de imputar falsamente aos querelantes a prática do crime de invasão de domicílio.
Com efeito, e somente a título de argumentação, o delito de calúnia consiste em “fazer uma acusação falsa, tirando a credibilidade de uma pessoa no seio social. Possui, pois, um significado particularmente ligado à difamação. Cremos que o conceito tornou-se eminentemente jurídico, porque o Código Penal exige que a acusação falsa realizada diga respeito a um fato definido como crime. (…) Vislumbra-se, pois, que a calúnia nada mais é do que uma difamação qualificada, ou seja, uma espécie de difamação. Atinge a honra objetiva da pessoa, atribuindo-lhe o agente um fato desairoso, no caso particular, um fato falso definido como crime”.
Quanto ao dolo “pune-se o crime quando o agente agir dolosamente. Não há a forma culposa. Entretanto, exige-se, majoritariamente (doutrina e jurisprudência), o elemento subjetivo do tipo específico, que é a especial intenção de ofender, magoar, macular a honra alheia. Este elemento intencional está implícito no tipo. É possível que uma pessoa fale a outra de um fato falsamente atribuído a terceiro como crime, embora assim agindo com animus jocandi, ou seja, fazendo uma brincadeira. Embora atitude de mau gosto, não se pode dizer tenha havido calúnia. O preenchimento do tipo aparentemente houve (o dolo existiu), mas não a específica vontade de macular a honra alheia (o que tradicionalmente chama-se 'dolo específico')”.

Dessa forma, ante a ausência de comprovação de que o querelado tinha o do dolo de cometer qualquer crime contra a honra dos querelantes, a absolvição, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, é medida que se impõe em relação ao crime de calúnia.
Por ser assim, a absolvição de Paulo Roberto da Silva Furtado é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva posta na queixa-crime, para fins de ABSOLVER o querelado PAULO ROBERTO DA SILVA FURTADO, das sanções dos artigos 138, caput, do Código Penal, com base no artigo 386, III, do CPP.
Custas pelos querelantes, suspensas ante a Assistência Judiciária Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, procedam-se nas anotações pertinentes e arquive-se com baixa.
Vacaria, 23 de outubro de 2015.

Mauro Freitas da Silva
Juiz Substituto