segunda-feira, 5 de setembro de 2016

A Rua Que Só Existe no Papel no Km04 em Vacaria RS


Essa é uma rua que existe só no papel na verdade nem rua é no km 04. Coisa dos incompetentes do PT que comandam Vacaria RS.

Bela Paisagem no Km 04 em Vacaria RS



Nota Sobre o Caso do Vereador e Candidato Elton Zulianello

Segundo informações o caso dele como é de filiação partidária no prazo ainda cabe recurso para esclarecer os nossos leitores (as) ao TRE - RS.

Candidato a Vereador Mauricio Pereira Foi Impugnado pelo TRE RS

JUSTIÇA ELEITORAL 058ª ZONA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Processo: RCAND - 24229 - DIREITO ELEITORAL - Eleições - Candidatos - Registro de Candidatura - Cargos - Registro de Candidatura - RRC - Candidato - Cargo - Vereador Juiz Eleitoral: MAURO FREITAS DA SILVA Procedência: Vacaria Número Único: 242-29.2016.6.21.0058 Candidato(s) : MAURICIO PEREIRA Requerente(s) : COLIGAÇÃO FRENTE VACARIA POPULAR (PDT / PRB / PSC / PMN / PC DO B / PROS)
Trata-se de pedido de registro de candidatura de MAURICIO PEREIRA, apresentado em 08/08/2016, com o objetivo de concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 12346, pela coligação FRENTE VACARIA POPULAR, no município de VACARIA. Foram juntados os documentos. Publicado o edital. O Ministério Público Eleitoral ofereceu impugnação, por falta do requisito de elegibilidade previsto no art. 11, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.504/97, dada a falta de quitação eleitoral, em razão de ausência às urnas, requerendo o indeferimento do registro. Notificado o requerente, apresentou contestação, alegando que no 2º turno das eleições de 2014 encontrava-se em Santa Catarina, onde justificou seu voto, juntando o documento de fl. 29. É o relatório.
Decido. O candidato deixou de preencher um dos requisitos para a registrabilidade, qual seja a da quitação eleitoral, cujo conceito, nos termos do § 7º,  do art. 11,  da Lei 9504/97, engloba a ausência às urnas, sem a devida justificativa ou pagamento de multa. Importante referir que entendo não ser o  caso de inelegibilidade, posto que a ausência às urnas se refere ao plebiscito do Estatuto do Desarmamento em 23 de outubro de 2005, conforme se vê do Registro - Analítico de fl. 15, código 94 do histórico do ASE e sim de falta de quitação eleitoral. Conforme estabelece o § 12, do art. 27, da Resolução TSE nº 23455/2015, a quitação eleitoral deve ser verificada no momento do pedido do registro da candidatura. Filio
Assinado eletronicamente conforme Lei 11.419/2006 Em: 03/09/2016 - 19:03 Por: MAURO FREITAS DA SILVA Original em: http://docs.tre-rs.jus.br Chave: 0ee4a7a4dfbcb7c9164257a594fe7110
TRE-RS
JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
me ao entendimento do  Tribunal Superior Eleitoral  no sentido de que o candidato não pode suprir a falta de quitação eleitoral após o pedido de registro: "ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 146-48.                         2012.6.26.0144 - CLASSE 32— UBATUBA - SÃO PAULO  (...)                       AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012.                       QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. PAGAMENTO DE MULTA APÓS O PEDIDO. DESPROVIMENTO.                      1. Está sedimentado nesta Corte o entendimento de que o recolhimento da multa eleitoral por ausência às urnas em data posterior ao pedido de registro de candidatura não tem o condão de suprir a ausência de quitação eleitoral, uma vez que, nos termos do art. 11, § 10, da Lei no 9.504197, as condições de elegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro. Precedentes.                        2. Agravo regimental a que se nega provimento." O que se verifica, pois, in casu,  é que o candidato agiu com desídia, deixando de justificar a ausência no plebiscito em 23/10/2005, limitando-se na contestação a trazer justificativa de em votação no 2º turno das eleições de 2014 (fl. 29), sobre a qual não havia empeçilho a sua quitação eleitoral. Assim, tenho que as condições de elegibilidade não foram tempestivamente satisfeitas, o que torna o candidato inapto a concorrer. ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE a impugnação do Ministério Público Eleitoral e INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de MAURICIO PEREIRA, para concorrer ao cargo de Vereador, com base na Resolução TSE n. 23.455/15, artigo 27, § 12 c/c o § 2º do mesmo dipositivo. Registre-se. Publique-se. Intime-se.Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Vacaria, 03 de setembro de 2016.
MAURO FREITAS DA SILVA Juiz Eleitoral da 058ª ZE
Proc. RCAND 24229

Vereador Elton Zulianello Foi Impugnada Sua Candidatura pelo TRE-RS

Foto: Elton Zulianello

JUSTIÇA ELEITORAL 058ª ZONA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Processo: RCAND - 18863 - DIREITO ELEITORAL - Eleições - Candidatos - Registro de Candidatura - Cargos - Registro de Candidatura - RRC - Candidato - Cargo - Vereador Juiz Eleitoral: MAURO FREITAS DA SILVA Procedência: Vacaria Número Único: 188-63.2016.6.21.0058 Candidato(s) : ELTON JOSE ZULIANELLO Requerente(s) : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de ELTON JOSE ZULIANELLO, apresentado em 08/08/2016, com o objetivo de concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 14777, pelo partido PTB, no município de VACARIA. Foram juntados os documentos. O Ministério Público apresentou impugação ao registro de candidatura do requerente, dizendo que não teria prazo de filiação exigido no estatuto do PTB, que é de um ano. O candidato apresentou defesa, alegando falta do interesse da agir e, no mérito, sustentou que o PTB sempre previu o prazo mínimo legal de filiação para possibilidade de candidatura, para adequar-se ao novo prazo, editou a Resolução PTB/CEN nº 78/2016, alterando o prazo de filiação para seis meses, em face da alteração trazida pela Lei 13.165/2015, dizendo que a edição visou evitar despesas com a realização de convenção nacional, tendo sido a mesma ratificada pelo Diretório Nacional. Requereu a extinção do pedido de impugnação e deferimento do registro postulado. É o relatório. Decido. Patente o interesse de agir do Ministério Público eis que o Promotor Eleitoral age no presente feito como fiscal da lei, aferindo a lisura da candidatura e garantia do processo eleitoral democrático. Inobstante as questões “interna corporis” do partido, de interesse exclusivo da instituição, o ato pode e deve ser analisado juridicamente, sempre que houver qualquer indício de irregularidade ou ilegalidade, sendo que no caso concreto, há alegação de descumprimento da Lei Eleitoral.
Assinado eletronicamente conforme Lei 11.419/2006 Em: 02/09/2016 - 10:44 Por: MAURO FREITAS DA SILVA Original em: http://docs.tre-rs.jus.br Chave: a2bf0cc32d37c9acbe93c3563d94a3ab
TRE-RS
JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Assim, presente o interesse de agir do agente ministerial. No mérito, tem-se que a exigência de filiação partidária como condição de elegibilidade é requisito constituicional (art. 14, § 3º, inciso V, CF) e regulada pela Lei nº 9.504/97, em seu art. 9º, com a alteração promovida pela Lei nº 13.165/2015, publicada em 29.09.2015. Embora a legislação moderna tenha reduzido o prazo mínimo de filiação partidária para seis (6) meses, há a ressalva na Lei dos Partidos Políticos, art. 20, de poder o partido exigir prazo superior. Assim, havendo disposição de prazo de filiação no Estatuto do Partido, superior ao prazo legal, aplica-se o prazo estatuído, no caso, um (1) ano. A tese da revogação tácita do art. 18 da Lei nº 9.096/95, não desautoriza o descumprimento do Estatuto pelo candidato, não vislumbrando qualquer incompatibilidade do mesmo como o previsto na Lei das Eleições, uma vez que sequer foi revogado pelo legislador. Também não há que se cogitar de incompatibilidade do Estatuto com a novel legislação, uma vez que o Estatuto mantém-se soberano. Por fim, tenho como ineficaz o disposto na Resolução PTB/CE nº 78/2016, eis que a mesma pende de decisão da Convenção Nacional, a qual não ocorreu, conforme dito na contestação, sob a alegação de que as despesas necessárias para a sua realização seriam impeditivo para tanto, sendo frisar-se, ainda, que o Estatuto do Partido PTB somente pode ser alterado pela Convenção Nacional, conforme consta em seu art. 153, por maioria de seus membros, já que não prevê a hipótese de alteração, mesmo temporária e “ad referendum”, através do Diretório Nacional. Por essas razões, entendo que merece acolhida a impugnação e não ser acolhido o pedido de registro de candidatura. Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido de impugação, deduzido pleno Ministério Público Eleitoral, para INDEFERIR o Registro de Candidatura de ELTON JOSÉ ZULIANELLO. Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Proc. RCAND 18863 2
JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Vacaria, 02 de setembro de 2016.
MAURO FREITAS DA SILVA Juiz Eleitoral da 058ª ZE


Vereador Jag Souza Foi Impugnado Mas Entrou Com Recurso ao TRE


Foto: Facebook



JUSTIÇA ELEITORAL 058ª ZONA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Processo: RCAND - 10025 - DIREITO ELEITORAL - Eleições - Candidatos - Registro de Candidatura - Cargos - Registro de Candidatura - RRC - Candidato - Cargo - Vereador Juiz Eleitoral: MAURO FREITAS DA SILVA Procedência: Vacaria Número Único: 100-25.2016.6.21.0058 Candidato(s) : JOSE ANTONIO GONÇALVES DE SOUZA Requerente(s) : COLIGAÇÃO VACARIA NO CAMINHO CERTO (PT / PR)
Trata-se de pedido de registro de candidatura de JOSE ANTONIO GONÇALVES DE SOUZA, apresentado em 04/08/2016, com o objetivo de concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 13913, pela coligação Vacaria no Caminho Certo, no município de VACARIA. Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Publicado o edital. O Ministério Público Eleitoral impugnou o o pedido, alegando que o impugnado apresenta condenação por infração aos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e ao art. 331 do Código Penal, restando apenado com pena privativa de liberdade de 1 ano, 7 meses e 20 dias de detenção, convertida em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, mais 68 dias-multa, a qual transitou em julgado em 15 de agosto de 206, com o que resultou com os direitos políticos suspensos, na forma do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, requerendo o indeferimento do pedido. Notificado o candidato, apresentou contestação, onde admite a condenação transitada em julgado, dizendo da inaplicabilidade da inelegibilidade item 1, da alínea "e", art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, porque condenado em crime contra a adminstação pública, o art. 331 do Código Penal, trata-se de crime de menor potencial ofensivo e quanto aos delitos de trânsito, tratam-se de delitos culposos, não impondo inelegibilidade, estando no pleno exercício dos direitos políticos, requerendo a improcedência da impugnação. É o relatório.
Decido.
Assinado eletronicamente conforme Lei 11.419/2006 Em: 03/09/2016 - 20:23 Por: MAURO FREITAS DA SILVA Original em: http://docs.tre-rs.jus.br Chave: 940de437d704fa6d1f91afdb4ef71678
TRE-RS
JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Tratando-se de matéria de direito e somando-se a documentação juntada quanto a matéria fática apresentada, prescindível a produção de outras provas e não há motivo para se oportunizar alegações escritas, o que passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do artigo 5º, caput, da Lei Complementar nº 64/90. Analiso, primeiro, a alegação de ausência da condição de elegibilidade, prevista no artigo 14, parágrafo 3º , inciso II, e artigo 15, inciso III, ambos da Constituição Federal. Tal documentação se faz necessária, pois uma das condições de elegibilidade é o pleno exercício dos direito políticos, consoante inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 da Constituição Federal. Verifica-se pela documentação juntada que o Impugnado respondeu ao Processo Crime nº 5012823-34.2013.4.04.7107/RS, junto a Justiça Federal, no qual restou definitivamente condenado à pena de 1 ano, 7 meses e 20 dias de detenção, substituída por duas penas restritivas de direito da prestação de serviços à comunidade e da prestação pecuniária, e multa, por incurso nas sanções dos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 331 do Código Penal de fls. 34/37, julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, transitado em julgado em 15/08/2016 (fls. 33), não havendo qualquer controvérsia a esse respeito. O Impugnado, em sua resposta, confirmou a condenação, no entanto, asseverou que não seria causa de inelegibilidade e que se encontrava no pleno exercício dos direitos políticos Muito embora sequer contestado pelo Impugnado, sabe-se que a suspensão dos direitos políticos decorrentes da condenação criminal transitada em julgado e enquanto perduraram os seus efeitos, trata-se de efeito automático da sentença condenatória transitada em julgado, independente do crime e da pena aplicada, perdurando enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja diante das outras hipóteses legais previstas no artigo 107, do Código Penal.
Rodrigo López Zilio, em sua doutrina, Direito Eleitoral. 5ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, p. 156, menciona:
Proc. RCAND 10025 2
JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
"O inciso III do art. 15 da CF estatui, como hipótese de suspensão dos direitos políticos, a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos. Trata-se de efeito automático da condenação, sendo despicienda qualquer menção expressa no dispositivo da sentença a esse respeito. Qualquer espécie de condenação criminal – seja praticada de forma dolosa, culposa ou preterdolosa, seja oriunda de crime ou de contravenção penal – atrai a incidência dessa causa de suspensão dos direitos políticos, já que a norma constitucional não exige qualquer elemento subjetivo específico do tipo para a incidência e, ao se referir à condenação criminal, abarca o crime e a contravenção penal. Também desimporta para a aplicação da norma constitucional, a espécie de pena aplicada ao réu. Assim, tanto a condenação por pena privativa de liberdade (seja de reclusão, detenção ou prisão simples), como restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade, prestação pecuniária, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana) ou de multa implica a suspensão dos direitos políticos. A suspensão dos direitos políticos do condenado criminalmente perdura enquanto durarem os efeitos efeitos da condenação. Assim, enquanto o condenado está cumprindo a pena imposta, incide a suspensão dos direitos políticos. Além das causas de cumprimento da pena, as causas de extinção da punibilidade do agente (art. 107 do CP) também importam na cessão da suspensão dos direitos políticos (...)”.
Pela documentação juntada, verifica-se que houve o trânsito em julgado da condenação em 15/08/2016 (fl. 33), faltando apenas dar início ao cumprimento da condenação. Portanto, hígidos os efeitos da condenação criminal transitada em julgado, encontrando-se, ainda, suspensos os direitos políticos do Impugnado, por força do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e, por consequência, não está o Candidato no pleno exercício dos seus direitos políticos, ausente a condição de elegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 3º , inciso II, cujo indeferimento da candidatura se impõe, com a procedência da ação de impugnação. De fato não se aplica a inelegibilidade prevista no referido dispositivo da
Proc. RCAND 10025 3
JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Lei Complementar, conforme dito na contestação, mas não se confunde com a suspensão dos direitos políticos decorrente da condenação como já analisado acima e decorrente da Constituição Federal, além do que aquela trata-se de um acréscimo na restrição dos direitos políticos, prorrogando-se a suspensão dos direitos políticos para 8 anos após o cumprimento da pena para os crimes expressamente previstos na alínea “e”;  citando expressão de Joel J. Cândido, “é um plus de apenamento político; é uma sanção política extraordinária”. Portanto, efetivamente trata-se de norma restritiva, que não pode ser interpretada de forma exemplificativa, com inclusão dos seus efeitos a outros delitos que ali não estejam relacionados, porém da peça da impugnação não se vislumbra pretensão nesse sentido pelo Ministério Público Eleitoral. Em face do exposto, julgo PROCEDENTE impugnação de Registro de Candidatura ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de JOSE ANTONIO GONÇALVES DE SOUZA, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 13913, com a seguinte opção de nome: JAG SOUZA. Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Vacaria, 03 de setembro de 2016.
MAURO FREITAS DA SILVA Juiz Eleitoral da 058ª ZE
Proc. RCAND 10025
Fonte: TRE RS

Outras Palavras


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Boletim de atualização - Nº 700 - 4/9/2016



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