sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Lei Eleitoral

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 11.300, DE 10 DE MAIO DE 2006.
Dispõe sobre propaganda, financiamento e prestação
de contas das despesas com campanhas eleitorais,
Mensagem de veto
alterando a Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17-A. A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar
até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para
os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a
cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que
dará a essas informações ampla publicidade.”
“Art. 18. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações
comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos
que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os
limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei.
......................................................................................... ” (NR)
“Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na
forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis
de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.”
(NR)
“Art. 22. .........................................................................
....................................................................................
§ 3o O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não
provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a
desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso
de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o
diploma, se já houver sido outorgado.
§ 4o Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo
ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei
Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.” (NR)
“Art. 23. ...........................................................................
........................................................................................
§ 4o As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta
mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:
I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;
II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I
do § 1o deste artigo.
§ 5o Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus,
prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a
eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.” (NR)
“Art. 24. .......................................................................
...................................................................................
VIII - entidades beneficentes e religiosas;
IX - entidades esportivas que recebam recursos públicos;
X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
XI - organizações da sociedade civil de interesse público.” (NR)
“Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites
fixados nesta Lei:
...................................................................................
IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a
serviço das candidaturas;
.................................................................................
IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
....................................................................................
XI - (Revogado);
.......................................................................................
XIII - (Revogado);
.......................................................................................
XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.” (NR)
“Art. 28. ......................................................................
...................................................................................
§ 4o Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a
campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos
dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro
ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha
eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para
esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos
valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e
IV do art. 29 desta Lei.” (NR)
“Art. 30. .......................................................................
§ 1o A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em
sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação.
.................................................................................... ” (NR)
“Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça
Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação
judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à
arrecadação e gastos de recursos.
§ 1o Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no
art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.
§ 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais,
será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.”
“Art. 35-A. É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de
comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18 (dezoito) horas do
dia do pleito.” (Vide ADIN 3.741-2)
“Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público,
ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação
pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e
outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer
natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes,
faixas e assemelhados.
§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste
artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do
bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
................................................................................... ” (NR)
“Art. 39. .............................................................................
.............................................................................................
§ 4o A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa
são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro)
horas.
§ 5o ......................................................................................
.............................................................................................
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de
seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou
dísticos em vestuário.
§ 6o É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por
comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés,
canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que
possam proporcionar vantagem ao eleitor.
§ 7o É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para
promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de
artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
§ 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a
empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da
propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a
15.000 (quinze mil) UFIRs.” (NR)
“Art. 40-A. (VETADO)”
“Art. 43. É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na
imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para
cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e
um quarto de página de revista ou tablóide.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis
pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados
a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou
equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.” (NR)
“Art. 45...............................................................................
§ 1o A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir
programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
............................................................................... ” (NR)
“Art. 47. ..........................................................................
......................................................................................
§ 3o Para efeito do disposto neste artigo, a representação de cada partido na
Câmara dos Deputados é a resultante da eleição.
.................................................................................. ” (NR)
“Art. 54. (VETADO)"
“Art. 73. .......................................................................
....................................................................................
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de
bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos
de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais
autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em
que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução
financeira e administrativa.” (NR)
“Art. 90-A. (VETADO)”
“Art. 94-A. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta
poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos
Tribunais Eleitorais:
I - fornecer informações na área de sua competência;
II - ceder funcionários no período de 3 (três) meses antes a 3 (três) meses depois
de cada eleição.”
“Art. 94-B. (VETADO)”
Art. 2o O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções objetivando a aplicação desta Lei às eleições
a serem realizadas no ano de 2006.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se os incisos XI e XIII do art. 26 e o art. 42 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de
1997.
Brasília, 10 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.5.2006

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