segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Corretor de Seguros

A partir de 04 de janeiro fica obrigatória a presença do Corretor de Seguros ou de representante legal em todos os estabelecimentos que comercializam seguros, no estado do Rio Grande do Sul.  A Lei 13.651 foi assinada pelo governador Tarso Genro. 
De acordo com Francisco Appio , autor do PL 149/10 que deu origem à lei, o principal objetivo é proteger os interesses dos consumidores, tendo em vista que muitos estabelecimentos comercializam seguros sem a presença do corretor. Este profissional deve ser habilitado pela SUSEP e com a situação profissional ativa.  
Appio recorreu ao Código de Defesa do Consumidor  para dar legitimidade à sua proposta, superando a inconstitucionalidade existente.  Em suma, nenhum consumidor deixará de ser assistido por um corretor, na hora de contratar seguros, no Estado. O não cumprimento desta exigência implicará em  multas previstas no mesmo Código.
JUSTIFICATIVA – Trata-se de proposta originalmente apresentada pelo Deputado Presidente Giovani Cherini, que em virtude de estar no exercício da presidência desta Casa Legislativa, fica impossibilitado de apresentar proposição, excetuadas aquelas em que subscrever por iniciativa da Mesa. 
Assim, nos termos ajustados com a presidência, reapresentamos a presente matéria, com redação similar a do PL nº 207/2009, objetivando proteger os interesses dos consumidores, já que, nos dias de hoje, bancos, lojas, cartões de crédito, supermercados e etc., comercializam seguros sem a presença do corretor de seguros, desobedecendo frontalmente o que prevê o artigo 122 do Decreto Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, conforme consta da redação original da justificativa, abaixo transcrita, destacando que o PL original recebeu, na Comissão de Constituição e Justiça, parecer favorável da lavra do Deputado Fabiano Pereira. 
“Tais estabelecimentos promovem vendas casadas, com produtos pré-montados (engessados), impondo a compra pela força do poder econômico, ignorando a necessidade da presença deste profissional para orientar o consumidor, detalhando as coberturas, franquias, vigências, custos, assistência, sinistros, exclusões, condições gerais da apólice, esquecendo de aplicar o disposto no decreto supracitado, que estabelece o corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, como o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado. 
Os Bancos, Seguradoras e demais Instituições do Sistema Financeiro Nacional não querem s e submeter a quaisquer normas (nem mesmo as do Código Civil, embora sempre as tivessem aplicado na regulação de contratos, notadamente o de seguros): querem em verdade ditar as regras, modificá-las a qualquer tempo e de forma unilateral e impor as mesmas aos vulneráveis e hipossuficientes (todos nós), eximindo-se de qualquer responsabilidade no desempenho de sua atividade empresarial e prosseguir na caminhada rumo ao aumento aviltante e estratosférico dos seus lucros. 
Conforme nossa constituição, cabe ao Estado, a promoção de ações sistemáticas de proteção ao consumidor, de modo a garantir-lhe a segurança e a saúde, e a defesa de seus interesses econômicos. Aliás, não se pode almejar o alcance destes objetivos, sem a promoção da mais completa e adequada proteção dos interesses e direitos do consumidor, que estão em posição de inconteste vulnerabilidade fática, econômica, técnica, jurídica e política em relação às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 
Vale dizer, as normas inseridas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, são aplicáveis às relações jurídicas travadas entre os clientes e as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, e este projeto, apresenta-se constitucional sua adoção, indo ao encontro do valor maior de defesa do consumidor (direito fundamental e princípio geral da atividade econômica) ressaltando que o segmento de seguros, foi responsável pela produção de R$ 100 bilhões de reais em 2008, representando quase 5% do PIB Brasileiro, com previsão de alcançar o patamar de 7% até 2011".
      Sala das Sessões - Deputado Francisco Appio


Deputado Estadual Francisco Appio - www.appio.com.br

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