ImpostosEste é o tema do Projeto de Lei Executivo 136/2012 discutido pela primeira vez na sessão de hoje. O projeto propõe o aumento do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, calculado para terrenos em Vacaria. O executivo propõe a alteração de 2% para 3%. 

    Apenas a Vereadora Jane Andreola Oliboni, PP se manifestou em relação ao Projeto, questionando tal aumento. Jane explicou que em cidades como Flores da Cunha, Farroupilha e Garibaldi o IPTU não chega a 1%.

    O que Vacaria quer? Impostos (progressivos), especulação imobiliária, aumento de impostos são sempre temas para debate público. Fica a sugestão de pauta.

    G
iana Pontalti
    Assessora de Comunicação



Projeto de Lei 136/2012 > alterações: 

Lei 1.547/94 > alteração da redação do art. 2º e do caput do art 9º:

Art. 2º - O imposto de que trata esta lei é calculado sobre o valor venal do imóvel, pela aplicação das seguintes alíquotas:
Prédio – 1% ( um por cento)
Terreno – 2% (dois por cento)
Proposta: 
Art. 2º - O imposto de que trata esta lei é calculado sobre o valor venal do imóvel, pela aplicação das seguintes alíquotas:
Prédio – 1% ( um por cento)
Terreno – 3% (dois por cento)
Caput do art 9º
Art. 9º - O valor venal dos imóveis urbanos, conforme disposto nesta Lei, será atualizado (automaticamente), de acordo com a variação da UFIR, tomando por base a de dezembro de 1994.
Proposta: 
Art. 9º - O valor venal dos imóveis urbanos, conforme disposto nesta Lei, será atualizado anual e automaticamente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE ou outro índice que venha  substituí-lo. (NR)


Lei 2.052/2012 > altera a redação do art. 1º

Art. 1° - Fica instituído o - VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL - que servirá de Base de Cálculo dos Tributos Municipais e terá o seu valor para o exercício de 2001 igual a R$1,17 (um real e dezessete centavos) e será reajustado anualmente, pelo percentual de 70% de Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM - instituído pela Fundação Getúlio Vargas ou outro índice que venha a substituí-lo.
Proposta: 
Art. 1° - O VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL - VRM, que serve de Base de Cálculo dos Tributos Municipaisé de R$ 2,22  (dois reais e vinte e dois centavos )  e será reajustado anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGEou outro índice que venha a subtituí-lo. (NR)

Lei 2.053/2012 > altera a redação do art. 1º

Art. 1° - Os contribuintes em atraso com os tributos municipais e outros débitos não tributários, e inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados poderão quitar os seus débitos em até 36 prestações mensais e sucessivas, com juros de 0,5% ao mês ou 6% ao ano, mais a correção monetária anual pelo percentual de 70% do índice do IGPM (FGV) ou a unidade de referência que vier substituí-lo.
Proposta:
Art. 1° - Os contribuintes em atraso com os tributos municipais e outros débitos não tributários, e inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados poderão quitar os seus débitos em até 60 prestações mensais e sucessivas, com juros de 0,5% ao mês ou 6% ao ano, mais a correção monetária anual pela variação do ìndice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo. (NR)