sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Denúncia do Ministério Público Federal Caso Elói Poltronieri


DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (1)
No Recurso que está sendo julgado no TRE, o Procurador Federal Fábio Bento Alves explicitou a CONFIGURAÇÃO das acusações, resultantes da Investigação Judicial Eleitoral, proposta pela Coligação Juntos por Vacaria.
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CONFIGURAÇÃO.GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DO DIPLOMACABÍVEL. NULIDADE DE MAIS DE METADE DOS VOTOS. ARTIGOS222, 224 E 237 DO CÓDIGO ELEITORAL. NOVA ELEIÇÃO. 1.Caracterizam abuso do poder político ou de autoridade os atos praticados com o intuito de desequilibrar o pleito eleitoral, notadamente, na espécie, a elaboração e distribuição, às vésperas do período vedado e em seu curso, de 30 mil exemplares de 'prestação de contas' da gestão dos candidatos à reeleição no Executivo, em tom celebratório da atual administração.
2. A alteração trazida pela Lei Complementar n.º 135/2010,que acrescentou o inciso XVI ao art. 22 da Lei n.º 64/90, afastou a ideia de que o abuso de poder pressupõe inexoravelmente um nexo de causalidade direto entre a conduta praticada e o resultado da eleição, a chamada potencialidade lesiva.
3. Assim, atualmente, a análise da potencialidade do ato quanto a sua influência direta no resultado do pleito cedeu relevância como elemento definidor do abuso, o qual, em consonância com o princípio da proporcionalidade, deve-se conformar a partir da própria gravidade das circunstâncias que caracterizam o ato dito abusivo, tendo em vista o bem jurídico protegido, qual seja, a lisura do pleito.
4. A prova dos autos, no entanto, demonstra que, em município com pouco menos de 45 mil eleitores, foram distribuídos 45 mil exemplares da aludida 'prestação de contas' no ano da eleição, sendo que 30 mil às vésperas do período vedado e em seu curso, com notável lesão à normalidade e legitimidade das eleições e indiscutível potencial para influir em seu resultado, sendo cabível a cassação do registro ou diploma dos candidatos.
5. A propaganda institucional nos três meses que antecedem o pleito configura conduta vedada, na conformidade do disposto no art. 73, VI, 'b', da Lei das Eleições, sendo, no caso concreto, inquestionável a vulneração ao princípio da isonomia entre os candidatos.
6. Observação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando da fixação da multa no valor de R$ 50.000,00.
7. Inteligência dos artigos 222, 224 e 237 do Código Eleitoral, que, em decorrência da cassação dos registros ou diplomas dos candidatos pela prática de conduta vedada e atos de abuso de poder e da consequente nulidade de mais de metade dos votos válidos, impõem a realização de novo pleito. Eficácia imediata das decisões fundadas no art.73 da Lei n.º 9.504/97 e das decisões proferidas em AIJE ou AIME por órgão colegiado (TSE, TREs). Parecer pelo provimento do recurso da coligação representante e pelo desprovimento dos recursos dos representados.

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