Tribunal Regional Eleitoral - Rio Grande do Sul

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Pauta de Sessões

Consulta Processo

 
RE - 44530
 
15/10/2012
 
1307262012
 
58
 
VACARIA
 
Ano da Eleição
2012

 
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER DE ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE
 
SECRETARIA DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL - RS
 
Tramitando
 
Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria
 
Recorrente(s) : COLIGAÇÃO JUNTOS POR VACARIA (PP - PMDB - DEM - PSD - PTdoB) (Adv(s) Carlos Máximo Golim Paim e Paulo Ricardo Menegon), ELOI POLTRONIERI e VERA GRUJICIC MARCELJA (Adv(s) Dilermando Jacoby Schüler, Edson Luís Kossmann e Maritânia Lúcia Dallagnol). 
Recorrido(s) : COLIGAÇÃO JUNTOS POR VACARIA (PP - PMDB - DEM - PSD - PTdoB) (Adv(s) Carlos Máximo Golim Paim e Paulo Ricardo Menegon), ELOI POLTRONIERI e VERA GRUJICIC MARCELJA (Adv(s) Dilermando Jacoby Schüler, Edson Luís Kossmann e Maritânia Lúcia Dallagnol)


Despachos

13/09/2012Rh.
Autue-se.
Nos termos do art. 23, § 2º da Resolução TSE n. 23.367/11, limito o acesso aos autos às partes e seus representantes, bem como ao Ministério Público Eleitoral, com o fim de não haver compromentimento ao andamento da investigação em curso. 
Notifiquem-se os representados, sendo-lhes encaminhada a contrafé da petição inicial com cópia dos documentos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem defesa, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, nos termos do art. 22, inciso I, alínea “a” da Lei Complementar n. 64/90.

Apresentada a defesa ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Em 13/09/2012.

Carina Paula Chini Falcão,
Juíza Eleitoral.
18/09/2012Ref.: RP n. 445-30.2012.6.21.0058
Protocolo: 130726/2012

Rh.
Nos termos do art. 25 da Resolução TSE n. 23.367/11, intime-se o representante para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifestar sobre os documentos apresentados pelos representados. Os pedidos de diligências por ventura apresentados no referido prazo serão decididos em audiência.
Desde já, designo audiência para o dia 24/09/2012, às 16h, na sala de audiências da 2ª vara cível do foro deste município, para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, as quais deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, nos termos do art. 26, §2º da Resolução TSE n. 23.367/11.
Intime-se a Prefeitura Municipal de Vacaria para que, no prazo de 3 (três) dias, informe a tiragem das edições dos informativos de prestação de contas dos anos de 2009, 2010 e 2011 (sendo que o documento de 2011 é o único que não possui data), juntados de fls. 52 a 54, o período em que foram distribuídos e o responsável pela distribuição, juntando cópia dos respectivos processos licitatórios.
Oficie-se, ainda, à agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de Vacaria para que, no prazo de 3 (três) dias, informe o período em que foram distribuídos os informativos de prestação de contas de 2011 e 2012. 
Em 18/09/2012.

Carina Paula Chini Falcão,
Juíza Eleitoral.
24/09/2012Em aditamento à decisão proferida em audiência, nesta data, designo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da citada decisão pela Prefeitura Municipal de Vacaria, no que lhe couber.
Em 24/09/2012.

Carina Paula Chini Falcão,
Juíza Eleitoral.
27/09/2012Rh.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 2 (dois) dias, apresentarem alegações finais, nos termos do art. 22, inciso X da Lei Complementar n. 64/90.
Após, remetam-se com vista ao Ministério Público Eleitoral para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se.
Em 27/09/2012.

Carina Paula Chini Falcão,
Juíza Eleitoral.
02/10/2012Processo n.º 445-30.2012.6.21.0058
Pedido: Ação de Investigação Judicial Eleitoral
Requerente: COLIGAÇÃO JUNTOS POR VACARIA
Requeridos: ELÓI POLTRONIERI E VERA CRUJICIC MARCELJA


Vistos os autos.

Trata-se de representação ajuizada pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR VACARIA contra ELÓI POLTRONIERI E VERA CRUJICIC MARCELJA, candidatos a reeleição no cargo de Prefeito e Vice do Município de Vacaria, alegando que, no mês de julho e também em agosto, os moradores do Município de Vacaria teriam recebido, em suas residências e comércio em geral, através do Correio e também pela entrega direta, publicação intitulada “Informativo de Prestação de Contas” da Prefeitura Municipal de Vacaria”, no qual havia relatório de investimentos da Prefeitura Municipal, listagem de todas as ruas pavimentadas desde 2009 e um mapa com as principais obras do governo municipal. Afirmou que a publicação seria antiga, já havendo sido distribuída ainda no início de 2012, sendo que a mesma foi reeditada e novamente distribuída de forma maciça em todos os lares de Vacaria nos últimos dias, quando já está em pleno andamento a campanha eleitoral municipal. Referiu que na reedição houve estrondoso acréscimo nos valores das chamadas realizações da administração municipal, subindo, em apenas seis meses, do valor de R$ 8.333.063,89, para o valor de R$ 104.043.010,19 em obras e investimentos realizados pelo atual Prefeito e candidato à reeleição. Aduziu haver relatos nas redes sociais de recebimento de três ou quatro exemplares em cada residência, em um verdadeiro “derrame” dos jornais no município para dar amplo conhecimento do material publicado que teria intuito eleitoral, visto que as candidatura já estavam postas na rua. Defendeu que o informativo contém frases e depoimentos que traduzem mensagem eleitoral subliminar, com apologia ao trabalho do atual Prefeito, fazendo crer na necessidade de que o mesmo tenha continuidade. Citou passagens contidas na publicação, referindo a existência de depoimentos de eleitores. Aduziu que o simples fato de não conter os nomes ou imagens de autoridades, por si só, não conduz à legalidade da publicação quando a mesma tem escopo de promoção pessoal, ainda que indireta. Referiu que a tiragem foi superior a 70.000 exemplares, em período vedado. Dissertou sobre o art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Afirmou que o polo passivo deve ser composto por ambos os candidatos beneficiados pelo ato. Citou doutrina sobre a questão. Defendeu a violação do disposto no art. 1º, “d” e “h” e 22 da LC 64/90 bem como do art. 11, caput e inciso I da Lei 8.429/92. Explanou os princípios que regem a administração pública contidos no art. 37 da CF, defendendo que os princípios da impessoalidade e moralidade foram feridos de morte quando os requeridos permitiram e autorizaram a farta distribuição de publicidade institucional em período vedado. Pugnou pela existência da conduta vedada disposta no art. 73, VI, “b” da Lei 9.504/97, citando doutrina e jurisprudência. Requereu a declaração de inelegibilidade dos representados, a cassação dos seus registros ou proibição de sua diplomação, bem como aplicação das multas previstas na Lei das Eleições. Arrolou testemunhas e juntou documentos. 
À fl. 25 , foi determinada a notificação dos representados para apresentação de defesa nos termos da LC 64/90.
Notificados, os representados apresentaram defesa conjunta. Inicialmente, fizeram breve resumo do exposto na exordial, negando a ocorrência de abuso de poder político ou de autoridade durante o período eleitoral. Defenderam ser praxe da Administração Municipal de Vacaria a distribuição de informativos institucionais, os quais vêm sendo entregues à população desde 2009, visando prestar contas à população dos atos praticados e, ao mesmo tempo, dar integral cumprimento ao princípio da publicidade. Salientaram que, conforme cópias juntadas, o padrão de acabamento e conteúdo não desbordou do aplicado nos informativos dos anos anteriores, frisando que foi seguido o disposto no § 1º do art. 37 da CF, no sentido de que, em nenhuma das publicações, constou o nome ou a imagem dos representados e/ou qualquer outro símbolo que caracterizasse promoção pessoal e abuso de poder político. Informaram que o número total de exemplares confeccionados foi de 30.000 unidades, sendo que 23.000 foram enviados aos Correios para entrega por Mala Direta e 7.000 ficaram à disposição do público em geral no Protocolo da Prefeitura Municipal e no Departamento de Comunicação Social, sendo que em torno de 3.000 informativos ainda estão de posse da administração. Reconheceram que o Município de Vacaria possui cerca de 40.000 domicílios, mas defenderam que a entrega domiciliar foi de apenas 23.000. Aduziram que a entrega se deu pela EBCT no período de 22 de junho a 26 de junho de 2012, antes do início do período eleitoral, conforme documentação, o que seria corroborado pelo fato de que o pagamento dos serviços se deu no dia 26 de junho de 2012, data em que houve a finalização das entregas. Alegaram que, em 29/06, chegou ao conhecimento do Poder Executivo Municipal que algumas residências teriam recebido a publicação em duplicidade, sendo que foram requeridas explicação à EBCT, a qual respondeu que havia feito a entrega de um exemplar por endereço residencial, com a devolução do que sobrou, negando que a publicação tenha sido enviada após o dia 06 de julho de 2012. Afirmaram que os informativos que ficaram no Protocolo lá estiveram até o dia 06 de julho, sendo o acesso aos mesmos livre. Aduziram ter se tido ciência de que pessoas ligadas à Coligação Representante teriam feito a entrega, sem a anuência ou o conhecimento dos Representados, em diversas residências do Municípios os informativos da Administração em período posterior ao vedado pela legislação eleitoral, tendo salientado que pessoa ligada à representante teria publicado em rede social da internet informação de que teria supostamente recebido em sua residência inúmeros informativos da Prefeitura. Defenderam que os depoimentos constantes do informativo apenas são expressão de cidadãos demonstrando a satisfação com os rumos da cidade e não com a pessoa dos gestores e que a publicação teve cunho didático e informativo, não havendo qualquer resquício de promoção pessoal. Citaram doutrina e o § 1º do art. 37 da CF, defendendo não ter havido afronta à impessoalidade. Colacionaram jurisprudência. Requereram a improcedência da representação, arrolaram testemunhas e juntaram documentos.
À fl. 68, foi designada audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, bem como foi aberta vista pelo prazo de 48 horas dos documentos juntados com a defesa e, por fim, foi determinado o oficiamento da Prefeitura e Correios.
Às fls. 75 e 76, a coligação representante se manifestou sobre os documentos, requisitando pedidos de diligências.
Às fls. 78 e 80 a 89, aportaram ofícios dos Correios e da Prefeitura.
Foi realizada audiência de instrução com a oitiva de 06 testemunhas e determinação de novo oficiamento à Prefeitura, cuja resposta está às fls. 100/121.
Foi aberto o prazo comum de 02 dias para alegações finais. 
Em seus memoriais, a parte requerente reiterou a existência de promoção pessoal e eleitoral por meio da publicidade institucional, defendendo a existência de abuso de autoridade forte no art. 74 da LE. Alegou também que a prova produzida demonstrou claramente a distribuição do jornal de prestação de contas no período vedado pela legislação eleitoral. Pugnou pelo reconhecimento do abuso de poder econômico e de poder político, em face da quantidade de informativos emitidos em curto espaço de tempo, com mudança substancial do conteúdo. Defendeu também o não cumprimento do inciso VII do art. 73 da LE. Aduziu que houve ocorrência, em tese de crime de licitação e de improbidade administrativa, e defendeu a potencialidade das condutas abusivas terem influenciado o resultado do pleito 2012. 
A parte requerida também apresentou alegações finais onde, em suma, repisou os argumentos da contestação e aduziu não ter ocorrido afronta ao art. 73, VI, b da LE, afirmando que as testemunhas ouvidas não trouxeram informação definitiva sobre a data correta do recebimento, tendo interesse no resultado do feito. Defendeu que houve somente uma edição em 2012, a qual, embora com um número maior do que o de outros anos não implicou em abuso de poder e nem em majoração da publicidade institucional, referindo que deve-se analisar o valor total gasto com publicidade institucional, incluindo outras mídias, sendo que a média do gasto foi menor que a dos anos de 2009/2011, pois houve diminuição do gasto com rádio e televisão os quais foram utilizados em maior escala nos anos anteriores. Aduziu que utilizaram o Correio porque a distribuição feita nos outros anos, nos locais públicos disponíveis, não alcançava as pessoas, sendo que tinham como objetivo entregar um exemplar por residência a fim de cumprir com o princípio da publicidade. Alegou que a mídia impressa gera menor interesse no cidadão do que a mídia de rádio e televisão e juntou pesquisa neste sentido. Defendeu a ausência de potencialidade lesiva. Solicitou a manutenção do sigilo e o acesso restrito aos autos.
Com vista, o MPE manifestou-se pela parcial procedência da ação, com o reconhecimento da existência da conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei das Eleições e aplicação de multa, afastando-se o abuso de poder. 
Relatado.
Decido.
Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral que busca a condenação dos requeridos nas sanções do art. 22 , XIV da LC n. 64/90, bem como a cassação dos seus registros pela ocorrência de abuso do poder político, de autoridade, forte no art. 74 da LE, e aplicação de multa pela existência da conduta vedada do art. 73, VI, 'b” da Lei das Eleições. 
Em sede de alegações finais, a Coligação Representante defendeu a existência de abuso de poder econômico, pelos gastos com publicidade institucional terem sido excessivos em 2012, além de terem excedido o limite legal, pugnando pela existência de violação ao inciso VII do art. 73 da LE.
Não há preliminares a serem analisadas. Passo ao exame do mérito.
Primeiramente, é de ressaltar que não se aprofundará aqui a questão dos gastos com publicidade institucional, como conduta vedada do inciso VII do art. 73 da LE, eis que tal impugnação foi levantada apenas em sede de alegações finais, não fazendo parte do objeto inicial da ação e não tendo passado pelo crivo do contraditório, portanto, sendo que tal proceder vai totalmente contra o Código de Processo Civil que se aplica subsidiariamente aos processos eleitorais. Para que fosse objeto de conhecimento, no mínimo, teria de haver prova escorreita da existência de violação, o que não ocorre no presente caso em que há documentos trazidos pela Prefeitura que atestam, a princípio, que não foram excedidos os limites legais.
Além disso, a discussão da alegação que defende a falsidade das informações trazidas pela Prefeitura Municipal às fls. 100 a 121, fatalmente desborda dos limites do presente feito e levaria à necessária reabertura da instrução com produção até de prova pericial contábil para aferir da veracidade das informações em cotejo com os dados trazidos pela Coligação representante em suas alegações finais apenas, nas quais aponta inclusive que houve erros de lançamento contábil, sendo que tal documentação não consta dos autos e dependeria, caso constasse, de análise técnica por óbvio. Tal não se pode aceitar até porque a requerente traz meras alegações, sem qualquer prova documental, aludindo ao site do TCE, sem nem ao menos trazer cópia impressa do “link” respectivo de onde teria extraído os dados levantados, sendo que, diante da gravidade de tais afirmações e das consequências das mesmas não se pode aceitar como prova a mera referência aos dados existentes em site.
Na verdade, se houve tal deturpação dos dados pela Prefeitura, já que pelo demonstrativo juntado não se vê irregularidade, repita-se, a mesma seria criminosa, merecendo a devida punição por improbidade e tipo penal correspondente na esfera própria e não neste feito que corre na Justiça Especializada Eleitoral. Este raciocínio também se aplica à alegação de que não houve o devido processo licitatório para a confecção dos informativos. 
Quanto aos fatores eleitorais, mais especificamente aos gastos com publicidade institucional, pela documentação presente nos autos, não há como se aferir a existência de violação ao art. 73, VII da LE. Além da documentação da Prefeitura que demonstra que, a princípio, não foram violados os limites eleitorais sendo que se deve analisar a publicidade institucional como um todo e não só os gastos com publicidade impressa, a parte requerida afirmou, em suas alegações finais, ter diminuído o valor gasto com mídia em rádio e televisão em 2012, demonstrando os percentuais aplicados, o que justificaria a diferença a maior do gasto realizado para a publicação dos informativos em 2012 em comparação aos anos anteriores. 
Apesar de não se poder adentrar nestas alegações por se constituírem, de certa forma, em inovação processual que atenta contra o contraditório, sendo que não houve a devida prova a respeito, frise-se, como bem colocado pelo MPE em seu parecer final, que houve processo nesta Zona Eleitoral de n. 430-61.20121.6.21.0058, que está disponível para consulta de qualquer interessado, iniciado por impulso da Justiça Eleitoral, a pedido da Corregedoria do TRE/RS, ainda em março de 2012, onde foram requisitados os gastos com publicidade institucional realizados nos últimos três anos do pleito, documentação que foi apresentada pelo Município de Vacaria e demais municípios que compõem esta zona e que foi remetida ao MPE que examinou a mesma e concluiu, em agosto de 2012, de forma motivada, que não houve a ocorrência de conduta vedada do art. 73, VII da LE em nenhum dos municípios desta Zona Eleitoral. 
No mais, é de se ressaltar que à Justiça Eleitoral, conforme remansosa jurisprudência, não compete julgar a legalidade ou probidade, em si, da suposta promoção pessoal – o que deve ser apurado em seara própria. Compete-lhe, tão somente, investigar a ocorrência de eventual interferência ilícita no pleito eleitoral, seja política ou econômica, visando a beneficiar e fortalecer candidaturas, atentando-se para a sua potencialidade de afetar o equilíbrio de forças existentes entre os candidatos, influenciando na liberdade de escolha do eleitorado.
Nesse sentido, colaciono precedentes jurisprudenciais que bem colocam a questão de que a probidade ou não de certa conduta, bem como eventuais ações criminosas não devem ser objeto de ação eleitoral, e sim serem processadas no Juízo comum em ação própria:
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. GOVERNADOR DE ESTADO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA DA ADMINISTRAÇÃO OBJETIVANDO REELEIÇÃO. RECEITAS PÚBLICAS. ABUSO DE PODER POLÍTICO. PEDIDO DE INELEGIBILIDADE. ART.14, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPROCEDÊNCIA. Se os fatos imputados ao representado, na ação de investigação judicial, possuem conteúdo relacionado ao exercício do voto e, portanto, matéria de cunho eleitoral, são eles passíveis de julgamento pela Justiça Eleitoral, vez que a ela compete averiguar os atos praticados por candidatos ou pré-candidatos, que, em tese, possam afetar o equilíbrio do pleito através de ações que influenciam a livre vontade do eleitor. Tratando-se de propaganda institucinal do Governo, e havendo indícios de que o teor dessa publicidade possa configurar ofensa ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal, é na Justiça Comum que se poderá discutir eventuais hipóteses de desvio de finalidade ou de improbidade administrativa, a teor da Lei nº 8429/92. Não cabe à Justiça Eleitoral ingressar no mérito da atuação administrativa do Governo. Matéria de cunho informativo, inerente à atividade jornalística sob a responsabilidade do periódico que a divulgou, não tem o condão de evidenciar o uso de máquina administrativa por parte de governante.Não restando comprovada a participação ou responsabilidade do Governador pela veiculação de mídias, bem como a distribuição de cestas básicas e, ainda, inexistindo em manifestação pública críticas a governos passados acima do tolerável e com pedido implícito de votos, não há que se falar em conduta de abuso de poder econômico ou político capaz de ensejar a sanção de inelegibilidade.14§ 10CONSTITUIÇÃO FEDERAL37§ 1ºConstituição Federal8429 (2 MS , Relator: CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE, Data de Julgamento: 18/03/2002, Data de Publicação: DJ - DIÁRIO DA JUSTIÇA - 0281, Data 22/03/2002, Página 085, undefined)

REPRESENTAÇÃO - PROMOÇÃO PESSOAL EM PUBLICIDADE OFICIAL - VEICULAÇÃO OCORRIDA FORA DO PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A REVELAR SUA CONOTAÇÃO ELEITOREIRA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL - POSSÍVEL ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APURAÇÃO PELA JUSTIÇA COMUM.
Não sendo possível concluir que a propaganda institucional objurgada fosse direcionada para beneficiar eleitoralmente o candidato e sendo inquestionável que os periódicos locais em que foi veiculada foram produzidos em data anterior ao período de campanha eleitoral, inexistindo prova de que teriam circulado nesse período, foge à competência desta Justiça Especializada pronunciar-se sobre eventuais infrações ao art. 37, § 1o, da Lei Fundamental, as quais deverão ser apuradas pela Justiça Comum em procedimento próprio previsto na Lei n. 8.429/1992.(tre sc RECURSO EM REPRESENTACAO nº 1996, Acórdão nº 20018 de 13/06/2005, Relator(a) PEDRO MANOEL ABREU, Publicação: DJESC - Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina, Data 20/06/2005, Página 155)

CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. INELEGIBILIDADES. ABUSO DO PODER POLÍTICO. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. ADMISSÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO. CASSAÇÃO DO REGISTRO DO CANDIDATO. RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO RECURSO ORDINÁRIO. 1. A veiculação de logomarca ou slogan na publicidade institucional de Governo só constitui abuso de poder político, para fins de inelegibilidade, quando configura propaganda pessoal. 
2. Não enseja inelegibilidade por abuso de poder político ou por uso indevido de veículos ou meios de comunicação a publicação de boletim informativo sobre as atividades de Governo, a não ser quando configura propaganda pessoal. 
3. A Justiça Eleitoral não é competente para conhecer e decidir, visando inelegibilidade de candidato, de atos que tipificariam, em tese, improbidade administrativa ou outros ilícitos penais, se praticados fora do período da proibição legal. 
4. Recurso Especial recebido como Recurso Ordinário e provido para cassar o Acórdão recorrido, restabelecendo-se o registro da candidatura do recorrente. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 15373, Acórdão nº 15373 de 24/09/1998, Relator(a) Min. JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN, Relator(a) designado(a) Min. EDSON CARVALHO VIDIGAL, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 24/09/1998 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 12, Tomo 3, Página 94 )

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PROMOÇÃO PESSOAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXTENSÃO DAS IRREGULARIDADES. FALTA DE POTENCIALIDADE PARA DESEQUILIBRAR A IGUALDADE DE FORÇAS NO PLEITO. PROVIMENTO. No caso em apreço, muito embora a constatação de existência de promoção pessoal do recorrente que pode ensejar a apuração de ato de improbidade administrativa no foro adequado, ouso divergir do Magistrado quanto à configuração do abuso de poder político, tal como entendido por Sua Excelência. É que não restou comprovada a potencialidade do ato imputado ao representado para afetar a lisura ou normalidade do pleito.Em suma, entendo que a potencialidade é elemento decisivo a fim de que se possa configurar o abuso de poder político. Não sendo comprovada, há de ser afastada a sanção infligida aos recorrentes pela sentença de piso, qual seja, a sanção da inelegibilidade, nos termos do art. 22, XVI, da LC 64/90. Provimento do recurso. (TRE ES processo n. 1324, 29/06/2010)

Prosseguindo na análise do mérito da lide sob esse enfoque, é preciso definir se há ilicitude eleitoral nos fatos descritos na inicial e, em caso positivo, em que dispositivo legal os mesmos se encaixam, eis que são citadas pelo menos três hipóteses legais que incidiriam no presente caso.
Da documentação e prova carreada aos autos, resta incontroverso que houve a veiculação de propaganda institucional no ano de 2012, obviamente custeada pelos cofres públicos, em forma de folheto/informativo, contendo prestação de contas das obras efetuadas pela Administração atual. Também consta do caderno processual a tiragem da mesma (fl. 115/116), que segundo o que consta da própria defesa foi de 30.000 exemplares, e o custo que o erário teve com tal publicação (fls. 55, 115 a 117). Divergem as partes apenas quanto ao período em que teria sido distribuída, sendo que a parte autora defende que houve distribuição em período vedado, isto é, nos três meses que antecedem as eleições, além de que a publicação teria configurado promoção pessoal abusiva incidindo o art. 74 da LE.
Da vista do conteúdo do informativo guerreado, não se vê, como bem observado pelo MPE, a princípio, violação ao disposto no § 1º do art. 37 da CF que determina que a “publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.” Isto porque realmente não houve na publicação em tela a exposição do candidato a Prefeito e nem da sua Vice, não havendo fotos ou mesmo mínima menção do nome de qualquer deles, ou mesmo qualquer uso de símbolo que leve a se vincular os folhetos aos requeridos. O fato de terem sido usadas as frases descritas pela Coligação requerente não levam à caracterização de promoção pessoal do candidato a Prefeito e da Vice suficiente para que se configure o abuso de autoridade, pois não há a mínima menção à candidatura do mesmo ou a quem realizou as obras, sendo que o informativo deixa claro que as obras foram realizadas com verbas municipais, estaduais e federais. De outro lado, é certo que, pelo princípio da publicidade, é dever da administração pública como um todo levar ao conhecimento da população as obras que está realizando com o dinheiro de todos. 
Também se vê que a Administração veiculou informativos de igual padrão estético aos veiculados nos anos anteriores. Assim, não vislumbro no conteúdo propriamente dito dos boletins informativos nada que desborde de uma prestação de contas que é devida à população. Não há, na verdade, no presente caso, violação do art. 74 da Lei Eleitoral. 
Nesse espeque, o fato de haver mudança considerável dos valores expostos na prestação do ano atual em relação ao ano de 2011, além de não ter sido comprovada a inveracidade dos dados até porque houve a inclusão de novas obras e valores no informativo guerreado, é fator que levaria, caso devidamente demonstrada a mentira, à configuração de propaganda extemporânea, mas não à incidência de abuso de poder político do art. 74 da LE. Para configuração deste se exige, conforme jurisprudência pacífica, que haja evidente vínculo da propaganda eleitoral com o candidato, com a exaltação de sua pessoa, para fins eleitorais, além da concreta potencialidade de influir no pleito, a qual é necessária para a existência de qualquer espécie de abuso eleitoral, como se verá novamente mais adiante, a qual tenho que não ocorreu no presente caso. 
Quanto a este ponto, tomo a liberdade de excertar parte do parecer do MPE que bem expressou a ausência de potencialidade de influência no pleito do conteúdo do informativo em questão:
“Nesta senda, apesar das afirmações alhures feitas, não se pode afirmar que tais supostas irregularidades tiveram o condão de, por si, influenciar no pleito a ponto de causar desigualdades entre os candidatos. Isso porque os feitos do candidato como administrador: investimentos e obras realizadas enquanto prefeito municipal são temas correntes dos debates eleitorais. Ora, por óbvio o candidato à majoritária que já ocupou ou ocupa o cargo de prefeito utilizará, em sua campanha eleitoral a divulgação ampla das obras realizadas como administrador municipal. Nesse passo, não se pode dizer que a prestação de contas, mesmo que entregue de forma maciça e fora do prazo estipulado como limite pela lei eleitoral, sirva, por si, para influenciar no pleito.
Ressalte-se , as informações que foram repassadas aos munícipes pelo impresso são despejadas ao longo da campanha eleitoral nos comícios e, principalmente, no programa eleitoral gratuito de rádio, o qual tem acesso toda a população. 
A exaltação dos atos de governo é ferramenta inerente ao debate eleitoral quando se trata de reeleição, sendo permitida pela Justiça Eleitoral.”
O problema que se vislumbra na presente propaganda é o período em que a publicidade foi veiculada e o número de exemplares distribuídos, pontos que são controversos no presente feito como já referido. Na verdade, analisando-se os demais informativos e o que seria normal acontecer, a prestação de contas se deu nos anos anteriores e deveria se dar ao final de cada período anual, o que não ocorreu no presente ano, quando, pelo que consta da própria defesa, houve a distribuição de dois informativos de prestação de contas, o referente ao ano de 2011, que foi veiculado entre dezembro e fevereiro de 2012 e o de 2012, que foi veiculado às vésperas do período eleitoral e no período eleitoral, segundo defende a representante. Além disso, tenho ser de somenos o fato de o Correio ter distribuído parte dos informativos apenas neste ano, pois a forma de distribuição, a princípio, é irrelevante, não tendo nada de ilegal e não maculando a publicação.
Por isso, não há como se afastar que, apesar de não haver presença de promoção pessoal que desborde do que é devido em uma prestação de contas no conteúdo da publicação, o fato de ser veiculada duas vezes no mesmo ano, sendo este ano de eleição, com tiragem de 30.000 exemplares, traz aos fatos, em tese, conotação imoral e ímproba, com caráter ilícito, a ser investigado e punido na via própria, a ação de improbidade, até porque não houve pedido de condenação por propaganda extemporânea, e sim pela conduta vedada do art. 73, VI, “b” da LE que é mais grave e acaba por consumir eventual sanção do art. 36, §3º da LE. Afasto, no entanto, de pronto, a ocorrência de abuso econômico eleitoral em face dos gastos realizados que teriam desbordado da média dos outros anos, em face de que, além de o valor apresentado não ser de grande monta para o número de exemplares produzidos, não houve, como já analisado no início desta decisão e como apontado pelo MPE em seu parecer, prova de que os gastos desbordaram dos limites aplicáveis ao período, sendo que a parte requerida aduziu ter diminuído os gastos com outras mídias de maior impacto, como rádio e televisão. Por fim, é de se frisar que, apesar de a parte requerente ter nominado tal circunstância como abuso de poder econômico, tenho que melhor se encaixa no abuso de poder de autoridade/político, pois o abuso econômico para fins eleitorais, na dicção de Rodrigo López Zilio tem relação com “o uso indevido de parcela do poder financeiro é utilizado com o intuito de obter vantagem, ainda que indireta ou reflexa, na disputa do pleito” e ocorre em relação aos recursos utilizados em campanha eleitoral e não propriamente em situação de uso de recursos públicos utilizados por candidato à reeleição.
No sentido do aqui decidido, é a jurisprudência do TSE e TRE's em casos como o presente: