“Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
.....
§ 8º Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”
Quando o constituinte incluiu os Municípios, no capítulo destinado a Segurança Pública, o fez considerando-o um ente federado, com a sua respectiva parcela de responsabilidade frente à segurança pública, compreendendo e respeitando as suas possíveis limitação econômicas, deste modo, facultou ao município a criação das Guardas Municipais.
Com esta facultas agendi, os municípios que de acordo com os seus recursos puderem constituir as ditas Guardas Municipais, a fim de contribuir com a sua parcela de responsabilidade na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, o farão, amparados por este dispositivo constitucional.
Quanto à destinação desta instituição, o próprio texto constitucional já trás explicitamente, quando menciona que as guardas municipais têm a incumbência da proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
Mas pelo que observamos aqui em Vacaria RS a Guarda Municipal se comporta como uma Policia Municipal o qual não está previsto na Constituição Federal. Infelizmente alguns abusos como ocorreu quarta-feira na Rua Décio Martins na casa da Família Watras foi um abuso de autoridade total os Guardas Municipais deveriam ter chamado a Brigada Militar que tem competência para dar voz de prisão o fato ali não era mais delito de trânsito.
Mas várias versões e opiniões iram surgir essa foi a nossa contribuição e posição.
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