terça-feira, 8 de setembro de 2015

Busca da Justiça Caminho da Comunidade Negra


Busca da Justiça caminho da Comunidade Negra

Impedidos de tratar de nosso próprio destino somente realizando mobilização para colocar de conhecimento da sociedade a verdade sobre Comunidade Negra de Santos, Antonio Carlos Bley Pizarro, Edson Santana do Carmo e o Nicola Margiota Júnior, estão usando o cargo que atuam e se impuseram majoritários da Comunidade Negra desrespeitando o direito da Representação.

A Defensoria Pública também não pode continuar omissa a forma de violência aplicada pela Prefeitura Municipal de Santos através do funcionário público.

Ricardo Lewandowski.jpgConvivência Comunitária: Negros e Sambistas da Metrópole Santista não somos donos da lei.

Somos felizes porque sempre atuamos respeitando a lei, consequentemente merecemos respeito conforme determina a lei, independente do Estado de Direito estar ou não protegendo, o mundo caminha para o aperfeiçoamento moral, jurisprudência esta formada, neste sentido, seja em termos individual ou coletivo, o direito a indenização pelos Danos Moral por caminhar respeitando a ordem jurídica já é fato.

Dano moral coletivo avança e inova na jurisprudência do STJ

A possibilidade de indenização por dano moral está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V. O texto não restringe a violação à esfera individual, e mudanças históricas e legislativas têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial.

O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. Essas ações podem tratar de dano ambiental (lesão ao equilíbrio ecológico, à qualidade de vida e à saúde da coletividade), desrespeito aos direitos do consumidor (por exemplo, por publicidade abusiva), danos ao patrimônio histórico e artístico, violação à honra de determinada comunidade (negra, judaica, japonesa, indígena etc.) e até fraude a licitações.

FONTE: Superior Tribunal Federal - 17/06/2012
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